O QUE É LGPD? (LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS)
O Facebook e o Instagram atualizaram suas políticas de dados para se adequarem à LGPD, que pode entrar em vigor em agosto
A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) começa a valer a partir de agosto deste ano caso uma medida provisória que também trata do tema não seja aprovada no Congresso. Para evitar incertezas, o Facebook decidiu se antecipar e começou a seguir as regras previstas na nova legislação. Uma delas envolve pedidos da rede social para coletar certos tipos de informações de usuários no Brasil.
O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.010/2020, que adia para 1º de agosto de 2021 o início de punições previstas para quem violar a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A mudança na data estava prevista no projeto de lei que estabelece uma série de regras jurídicas transitórias durante a pandemia do novo coronavírus.
Além disso, as políticas de dados de Facebook e Instagram foram atualizadas para dar mais detalhes sobre o uso de informações pessoais e explicar que a lei dá o direito de restringir ou revogar o consentimento para o tratamento de dados, por exemplo. As páginas estão disponíveis aqui e aqui.
O que é LGPD?
A LGPD, definida na Lei Nº 13.709 de agosto de 2018, discorre sobre como os dados dos brasileiros devem ser coletados, tratados, armazenados e protegidos, prevendo punições para descumprimento em casos de vazamentos, ou outras irregularidades. As normas são baseadas na GDPR, um conjunto de regras específico da União Europeia.
As discussões acerca da LGPD são bem mais antigas do que a lei britânica, mas o projeto ganhou força com a iniciativa do bloco e constantes vazamentos de diversas empresas, sendo o caso Cambridge Analytica o maior catalisador para sua aprovação.
O que diz a lei?
Estabelece regras sobre coleta e manutenção das informações tanto de cidadãos brasileiros quanto de pessoas que estejam no território nacional, que deve ser feita sempre com o consentimento dos usuários salvo em casos de mandados judiciais ou para garantir a segurança pública e/ou do Estado, no caso de investigações criminais. Vale tanto para dados digitais conseguidos pela internet como através de outros meios.
Dados sensíveis tais como referentes à religião, alinhamento político, estado de saúde, preferências sexuais ou características físicas, entre outros, foram classificados como restritos: eles não podem ser utilizados para fins que possam levar a situações discriminatórias e deverão ser protegidos. Dados médicos, especificamente, não podem ser utilizados para fins comerciais, a menos que se deixe autorizado de forma expressa.
Da parte sobre recusar o tratamento de seus dados, bem como as consequências dessa decisão, onde ele deve autorizar o uso dos mesmos em caso de compartilhamento com terceiros. Igualmente, as empresas e órgãos deverão oferecer ferramentas que permitam ao usuário acessar seus dados, fazer correções, salvar, deletar ou transferi-los para outros serviços, seguindo o princípio de portabilidade.
Pessoas físicas que tratam dados com objetivos pessoais, acadêmicos, artísticos ou jornalísticos não serão afetados (os dados precisam ser tratados de forma anônima entretanto), bem como em casos de segurança pública ou do Estado, de defesa nacional ou de investigação criminal.
Quais são as punições previstas?
Vazamentos de dados serão analisados pela ANPD e julgados conforme a gravidade de cada caso. As empresas e prestadoras serão obrigadas a informar as falhas às autoridades tão logo tomem conhecimento delas, e não mais poderão esperar por consertar os vazamentos antes de virem a público.
Dependendo de cada situação, as empresas serão orientadas a divulgar ou não o vazamento publicamente, enquanto as multas e sanções serão aplicadas proporcionalmente. As consequências variam de uma advertência a uma multa simples de 2% sobre o faturamento anual, limitada a até R$ 50 milhões, ou uma multa diária, cuja soma dos valores não pode ultrapassar o valor acima mencionado.
Quem precisa se adequar à LGPD?
Todas as empresas e prestadoras que trabalham com tratamento de dados dos cidadãos brasileiros feita em território nacional, sediadas no Brasil ou no exterior, com operações no país ou não. Por exemplo, Google, Apple e Amazon respondem à LGPD mesmo se coletarem dados de brasileiros aqui para processa-los nos Estados Unidos.
A empresa com sede fora do Brasil ou que trabalhe com parceiras internacionais poderá transferir esses dados para fora, desde que o país em que ela está sediada também possua leis abrangentes sobre tratamento de informações pessoais, ou garanta mecanismos de proteção similares aos previstos na legislação brasileira.
Por fim, uma empresa deverá apagar dados que julgue não mais necessários (como o encerramento de uma conta no Google, por exemplo), exceto se ela for obrigada por lei, ou outro motivo justificável, a mantê-los.
Fonte: Tecnoblog
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TST mantém validade de filmagem como prova para justa causa
Para o Tribunal Superior do Trabalho, é válida a filmagem feita por empresa de investigação para comprovar ato que permite demissão por justa causa, mesmo que o registro tenha sido feito sem o conhecimento do empregado. No caso concreto, a 7ª Turma do TST não conheceu do recurso de um motorista de caminhão que desviava mercadorias porque a filmagem foi feita no horário de trabalho, em local público, na presença de terceiros, e sem o uso de qualquer meio censurável para induzi-lo ao erro.
A empresa demitiu o motorista porque ele parou na rodovia entre as cidades de Areado e Monte Belo, em Minas Gerais, para entregar centenas de garrafas de cerveja vazias em um bar, sem a devida autorização. O trabalhador argumentou que foi filmado clandestinamente e que teve sua intimidade e vida íntima violadas.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgaram improcedente o pedido ao reconhecerem a licitude da gravação. O relator do recurso do caminhoneiro ao TST, ministro Douglas Alencar Rodrigues, ressaltou a importância e a complexidade jurídica da discussão relativa à licitude da prova, realizada de forma unilateral pelo empregador.
No caso, porém, concluiu que a conduta da empresa não afrontou quaisquer direitos relativos à personalidade. “O empregador exerceu seu regular direito de aferir a forma como são executados os serviços confiados ao prestador, que, lamentavelmente, incorreu em tipo penal, com reflexos trabalhistas”, disse.
Quanto à gravação de sons e imagens, o relator afirmou que o Supremo Tribunal Federal reconhece como legítimo o procedimento adotado por uma das partes, sem o conhecimento da outra, quando não exista causa legal de sigilo ou reserva. A decisão foi unânime.
Fonte: TST
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Não recolhimento de ICMS pode caracterizar crime
Nos casos de não repasse do ICMS aos cofres públicos, configura-se o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, quando o agente se apropria do valor referente ao tributo, ao invés de recolhê-lo ao fisco.
A diferença entre o mero inadimplemento fiscal e a prática do delito, que não se vincula à clandestinidade ou não da omissão no repasse do ICMS devido, deve ser aferida pelo simples dolo de se apropriar dos respectivos valores, o qual é identificado pelas circunstâncias fáticas de cada caso concreto.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a dois empresários que alegaram que o não recolhimento de ICMS em operações próprias, devidamente declaradas ao fisco, não caracterizaria crime, mas apenas inadimplemento fiscal.
“O fato é típico e, em princípio, não há causa excludente da ilicitude, impondo-se ressaltar que o dolo de se apropriar há de ser reconhecido com base no substrato probatório obtido após a instrução criminal”, fundamentou o relator do caso, ministro Rogerio Schietti Cruz.
No caso analisado, os impetrantes deixaram de recolher, no prazo legal, na qualidade de sujeitos passivos da obrigação tributária, o valor do ICMS cobrado do adquirente que os seguia na cadeia de produção.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina considerou configurado o crime previsto no artigo 2º, inciso II, da Lei 8.137/90, comumente chamado de apropriação indébita tributária, e reformou a sentença que havia absolvido sumariamente os réus.
No STJ, Rogerio Schietti justificou a necessidade de a seção analisar a situação tendo em vista decisões diferentes na Quinta e na Sexta Turma em casos de ICMS incidente em operações próprias e nos casos de substituição tributária.
A defesa afirmou que faltaria tipicidade formal no caso de não recolhimento do ICMS próprio, na medida em que não haveria substituição tributária, mas sujeição passiva tributária direta da pessoa jurídica.
Aspectos essenciais
O ministro destacou quatro aspectos essenciais para a prática do crime.
O primeiro deles é que o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não afasta a prática do delito, “visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
O segundo e terceiro, defendeu Schietti, é que para a configuração do delito, o seu autor deve ser o agente que ostenta a qualidade de sujeito passivo da obrigação tributária. Não qualquer sujeito passivo, mas tão somente o que desconta ou cobra o tributo.
E o quarto e último aspecto é que a conduta seja direcionada pelo dolo de se apropriar do tributo devido (requisito subjetivo geral) que deveria ser recolhido ao fisco, circunstância esta a ser extraída dos fatos inerentes a cada caso concreto.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 399109
FONTE: STJ – Notícia
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STJ define tese sobre prescrição intercorrente que afetará mais de 27 milhões de processos
O STJ definiu em julgamento de recurso repetitivo como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente. O processo começou a ser julgado em 2014.
Por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, o colegiado aprovou as seguintes teses:
1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido;
2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal;
3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens;
4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição).
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a decisão do STJ nessa matéria pode gerar reflexos em mais de 27 milhões de processos de execução fiscal em curso no país.
O caso tratou da hipótese de falta de intimação da Fazenda Nacional quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente. A questão jurídica discutida pela Corte era definir se tal ausência ilidiria a decretação da prescrição intercorrente.
No processo, a Fazenda Nacional recorreu contra decisão do TRF da 4ª região que reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com base no artigo 40, parágrafo 4º, da LEF. O TRF sustentou que a falta de intimação da Fazenda quanto ao despacho que determina suspensão da execução fiscal, ou arquivamento, bem como a falta de intimação para sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente não acarreta nenhum prejuízo à exequente, tendo em vista que ela pode alegar possíveis causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional a qualquer tempo.
No recurso ao STJ, a Fazenda alegou que houve violação desse artigo, uma vez que não transcorreu o prazo de cinco anos exigido para a configuração da prescrição intercorrente, já que toda e qualquer manifestação da exequente nos autos compromete a caracterização da inércia, e que o TRF considerou como data para início da prescrição o primeiro momento em que foi determinada a suspensão do processo por 90 dias, sendo que houve manifestação fazendária posterior.
Relator, o ministro Mauro Campbell desproveu o recurso da Fazenda. Ele ressaltou que o espírito do artigo 40 da LEF é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da procuradoria fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.
O ministro enfatizou que, não havendo a citação de qualquer devedor (marco interruptivo da prescrição) ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, inicia-se automaticamente o procedimento previsto no artigo 40 e o respectivo prazo, ao fim do qual estará prescrito o crédito fiscal. “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Esse é o teor da Súmula 314 do STJ.”
Para o ministro, somente a lei, e não o juiz nem a procuradoria da Fazenda Pública, é a senhora do termo inicial do prazo de um ano de suspensão previsto no caput do artigo 40 da LEF. “Não cabe ao juiz ou à procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo”.
No caso julgado, o ministro entendeu ser indiferente o fato de a Fazenda Pública ter peticionado requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo artigo 40 da LEF. “O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”, disse o relator, concluindo que isso é o suficiente para inaugurar o prazo, de acordo com a lei.
- Processo: Resp 1.340.553
FONTE: Migalhas
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Empresa pode quitar tributo com precatório alimentar de terceiro, decide TJ-SP
É direito da empresa pagar seu débito tributário com precatórios judiciais alimentares, mesmo que adquiridos de terceiros. Com base nesse entendimento e no princípio da economia e celeridade processuais, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, aceitou, por maioria de votos, embargos infringentes interpostos por uma transportadora de Barueri, que devia tributos de ICMS à Fazenda Pública estadual.
Assim, a corte anulou os débitos inscritos em dívida ativa e permitiu que a empresa compensasse a dívida por meio de precatórios alimentares cedidos por terceiro.
Para o relator dos embargos, desembargador Encinas Manfré, “os precatórios vencidos e não pagos têm poder liberatório para o pagamento de tributos em relação à entidade devedora”.
O magistrado lembrou de um precedente do ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Eros Grau, que estendeu a aplicação do poder liberatório previsto a essa modalidade de precatório. “O Supremo Tribunal Federal, mediante julgamento do Recurso Extraordinário 550.400, considerou dever ser equiparado ao comum o precatório alimentar não pago no respectivo vencimento”.
“Isso não bastasse, ao ser o crédito alimentar próprio transmitido mediante negócio jurídico (cessão de crédito), perde ele essa natureza (alimentar)”, completou o desembargador.
Manfré julgou contrariamente ao que defendem as Fazendas Públicas (Federal, dos Estados e Municípios) que sustentam a necessidade de lei regulamentadora para haver a compensação de tributos com precatórios, à luz do artigo 170 do CTN.
“A bem ver, ainda, da redação do artigo 100, parágrafo 9º, da Constituição Federal, extrai-se que, para o constituinte derivado, como no caso da ora embargante (não ‘credora original’ do precatório), prescindível a existência de lei própria editada pelo ente federado”, disse.
Questão controversa
Em decisão monocrática recente, no REsp 1.471.806, de abril de 2018, no entanto, o ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, entendeu que não é possível a compensação de tributo com precatório alimentar.
A discussão ainda está pendente de solução definitiva. Tanto a questão da auto-aplicabilidade do parágrafo 2º, do artigo 78, do ADCT, como a questão do poder tributário do precatório alimentar (compensação) são objetos de apreciação pelo Plenário do STF no RE 500.400, relatoria do ministro Eros Grau, e no RE 566.349, relatoria da ministra Cármen Lucia, onde se reconheceu a existência de repercussão geral dos temas debatidos.
Processo 1004047-68.2015.8.26.0068/50000
Clique aqui para ler a decisão.
FONTE: CONJUR
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STJ publica acórdão que define conceito de insumo para crédito de PIS e Cofins
O STJ finalmente publicou acórdão proferido nos autos do Recurso Especial n.º 1.221.170, que definiu o Conceito de Insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.
De acordo com os Ministros para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo.
Definiram, por maioria, que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte.
Diante dessas considerações, é possível concluir que o STJ afastou a tese do conceito de insumos relacionado à legislação do Imposto sobre a Renda, por ser muito amplo, bem como o conceito adotado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados, por ser muito restrito.
Com esse posicionamento intermediário, o STJ deixou consignado que o conceito deve ser analisado para cada caso especifico, isso porque, o processo produtivo das empresas é individualizado. Portanto, deve-se levar em consideração os bens e serviços que se tornam essenciais para conclusão do processo produtivo de cada empresa.
A respectiva decisão terá uma fundamental relevância para os casos que serão julgados a partir de agora. O impacto será grande para os contribuintes do Tributo, já que sai de cena o entendimento de que somente as despesas com bens ou serviços aplicados diretamente no processo produtivo são geradoras de crédito.
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